JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010791-46.2021.5.15.0035

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010791-46.2021.5.15.0035, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO 12X36. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de aplicação imediata das normas de direito material dispostas na Lei nº 13.467/17 aos contratos em vigor quando do início de sua vigência, precisamente, a norma que determina que, na jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso, estabelecida mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os feriados laborados serão considerados compensados (art. 59-A, parágrafo único, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 59-A, parágrafo único da CLT, incluído pela Lei 13.467/17) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, fixa-se o seguinte entendimento: com a vigência daLei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. A redação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que " a remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nocaputdeste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam oe o ". V. Portanto, a partir de 11/11/2017, devem ser considerados compensados os feriados trabalhados pela parte Reclamante, de modo que a condenação ao pagamento de diferenças de feriados trabalhados fica limitada a essa data. VI . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não há razão para limitar a condenação à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO 12X36. FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que não há razão para limitar a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelos feriados trabalhados e não compensados à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. II. Demonstrada a transcendência jurídica da causa e violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010791-46.2021.5.15.0035. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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