- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0011946-05.2014.5.03.0087, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Ao pretender se apropriar do conceito de existência, para envolvê-lo no universo do dever de reparação, o jurista não pode desconsiderar os aspectos psicológicos, sociológicos e filosóficos a ele inerentes. A existência tem início a partir do nascimento com vida - para alguns, até antes, desde a concepção -, e, desse momento em diante, tudo lhe afeta: a criação, os estímulos, as oportunidades, as opções, as contingências, as frustrações, as relações interpessoais. Por isso, não pode ser encarada simplesmente como consequência direta e exclusiva das condições de trabalho. Responsabilizar o empregador, apenas em decorrência do excesso de jornada, pela frustração existencial do empregado, demandaria isolar todos os demais elementos que moldaram e continuam moldando sua vida, para considerar que ela decorre exclusivamente do trabalho e do tempo que este lhe toma. Significaria passar por cima de sua história, para, então, compreender que sua existência depende tão somente do tempo livre que possui. É possível reconhecer o direito à reparação, quando houver prova de que as condições de trabalho efetivamente prejudicaram as relações pessoais do empregado ou seu projeto de vida. E mais: reconhecido esse prejuízo, é preciso sopesar todos os elementos outrora citados, como componentes da existência humana, para então definir em que extensão aquele fato isolado - condições de trabalho - interferiu negativamente na equação. Precedentes. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional relatou a ausência de prova de prejuízo efetivo à vida pessoal do autor. Diante desse quadro fático, mostra-se inviável a reforma do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011946-05.2014.5.03.0087. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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