JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011156-08.2015.5.15.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0011156-08.2015.5.15.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a submissão do reclamante à jornada errática e prolongada evidentemente lhe causava danos de ordem moral que, segundo consignou, não requer prova direta, sendo aferido in re ipsa. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa . Ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial. Diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é " in re ipsa ", de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011156-08.2015.5.15.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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