JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000644-25.2010.5.03.0020

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
08/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000644-25.2010.5.03.0020, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 28/05/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS RECLAMADAS (MATÉRIAS COMUNS) . TERCEIRIZAÇÃO. INSTALADOR / REPARADOR DE CABOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS DE TELEFONIA. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo. Precedentes. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA. ISONOMIA. LEI 6.019/1974. A possibilidade de aplicação, por analogia, do art. 12 da Lei 6.019/1974 encontra-se sedimentada nesta Corte, mediante o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1. A teor do referido verbete, a isonomia de tratamento entre os empregados da contratada e os da contratante, decorrente da aplicação analógica do art. 12 da Lei 6.019/1974, pressupõe a constatação da irregularidade da contratação de trabalhador por empresa interposta. Dessa forma, em face da licitude da terceirização reconhecida no caso dos autos, resta inviável a aplicação do citado preceito de lei, sendo indevido o deferimento, ao reclamante, dos direitos previstos nas normas coletivas da categoria dos empregados da tomadora. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES . "É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência" (Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 desta Corte). Recursos de Revista dos quais se conhece em parte e aos quais se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOTO PELA TELEMONT (MATÉRIAS REMANESCENTES) . HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional do Trabalho não abordou a questão dos honorários periciais sob o enfoque da caracterização de fato incontroverso decorrente do pagamento espontâneo do adicional. Assim, não se constata contrariedade à Orientação Jurisprudencial 406 da SDI-1. Os arestos transcritos são inespecíficos (Súmula 296, item I, desta Corte). FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). O Recurso de Revista quanto ao tema está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição da República, nem transcrição de julgado para aferição da divergência jurisprudencial. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento concentrado na Súmula 381 desta Corte. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000644-25.2010.5.03.0020. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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