- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 0001466-96.2010.5.03.0025, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento da ADPF-324 (Rel. Min. Roberto Barroso) e do RE-958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). O e. STF realizou um juízo de proporcionalidade entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, entendendo que a liberdade de contratar não deve se limitar à terceirização das atividades-meio da empresa, sendo plenamente possível também naquelas tarefas que se inserem no cerne da atividade empresarial. Por ocasião do julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, manifestou-se no seguinte sentido: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada." Dessa forma, não pode ser mantida a decisão regional que declara a ilicitude da terceirização e reconhece o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, apenas porque o reclamante, contratado pela 1ª reclamada, desempenhava função inserida na atividade-fim da 2ª reclamada. Incumbe, apenas, a manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas parcelas remanescentes da condenação em face do inadimplemento da 1ª reclamada. Recursos de revista conhecido e parcialmente provido. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS D APROVA. COMPROVAÇÃO PELO RECLAMANTE. Não se verifica ofensa aos dispositivos relacionados à distribuição do ônus da prova, diante da delimitação regional de que o autor se desincumbiu de seu encargo em demonstrar que havia pagamento de salário dito "por fora". Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO, EM PERCENTUAL INFERIOR AO LEGAL DE 30%. Nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, "o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido que o reclamante "estava exposto a risco iminente de forma habitual, por todo o período laborado" , motivo pelo qual a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, que eram pagos em percentual inferior ao legal, somando ao fundamento de que, após o cancelamento do item II da Súmula 364/TST, não se admite mais a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, através de negociações coletivas. Significa dizer que, no caso em exame, o pagamento do adicional de periculosidade inferior a 30%, por meio de negociações coletivas, foi reputado incorreto porque, além de não ser proporcional ao verdadeiro tempo de exposição ao risco, contraria a atual jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Delimitado na decisão regional que as atividades exercidas pelo reclamante se equiparam à dos eletricitários, por estar exposto aos mesmos riscos, deve o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, conforme determina a Súmula 191, II, do c. TST, que assim dispõe: " O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico ". Recurso de revista não conhecido. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REAL TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Não há prequestionamento nos autos quanto à dispensa de prova pericial ante o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, a atrair a Súmula 297/TST. Concernente ao valor arbitrado aos honorários periciais, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, do TST, não tendo a parte recorrente demonstrado sua desproporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO. Não se divisa afronta aos indicados artigos 62, I, 71, § 4º, e 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante não estava inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, pois sua jornada era controlada, e que logrou comprovar o trabalho em domingos e feriados sem a devida compensação. Nesse contexto, vê-se que os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos. Recursos de revista não conhecidos. ALUGUEL DE VEÍCULO. Não há como reconhecer a natureza indenizatória da parcela, pois o eg. TRT, soberano na análise probatória, registrou que a reclamada mascarava o pagamento de parte do salário do obreiro através de pseudo-contrato de locação de veículo. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O entendimento desta c. Corte é no sentido de que a expedição de ofícios a órgãos de fiscalização decorre de atribuição administrativa desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SEGURO DO VEÍCULO - REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação direta e literal do dispositivo legal indicado, frente à delimitação do acórdão regional nos temas, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001466-96.2010.5.03.0025. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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