JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001024-89.2011.5.05.0462

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001024-89.2011.5.05.0462, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No presente caso não há debate acerca da licitude da terceirização, tampouco reconhecimento de vínculo de emprego com a ora agravante - tomadora dos serviços -, sendo apenas mantida a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. E, ainda que o cerne da controvérsia, no caso concreto, não gire em torno da licitude da terceirização, tampouco da tese firmada no julgamento do ARE-791.932/DF (Tema 739), registre-se que na parte final da tese fixada no RE 958252/MG - Leading Case - Tema 725 do STF, não está excluída a responsabilidae subsidiária da tomadora de serviços. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Segundo o Tribunal Regional " nada obstante a contestação afirme que na primeira função o reclamante anotasse corretamente a sua jornada de trabalho nos cartões de ponto, outra é a percepção que se tem da análise dos referidos documentos que ostentam horários invariáveis com insignificantes variações de minutos e que contradizem, inclusive, a defesa " (fls. 633). Na sequência, concluiu que caracterizou a hipótese de inversão do ônus da prova, pois cabia ao empregador " que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2°, consolidado " (fls. 634). Noticiou que a reclamada, porém, não se desvencilhou de seu encargo probatório. Diante desse quadro delineado, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em harmonia com a Súmula 338 desta Corte, portanto, incólumes os dispositivos apontados como violados bem como superados os arestos colacionados para confronto de teses. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Quanto ao deferimento do adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 347 da SDI-1 desta Corte, do seguinte teor: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência . " Por outro lado, quanto à incidência do percentual constante das convenções coletivas e inferior ao previsto em lei, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a atual redação do item II da Súmula 364 do TST, verbis : "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - (...) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)." Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001024-89.2011.5.05.0462. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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