- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010849-22.2019.5.03.0110, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO A RESPEITO DA LIMPEZA DE AMBIENTE HOSPITALAR. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES A RESPEITO DO CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE A RECLAMANTE NÃO ESTAVA EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS. PRETENSÃO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE AMBIENTES HOSPITALARES E BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. T RANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE AMBIENTES HOSPITALARES E BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. T RANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de ambientes hospitalares e respectivos banheiros de grande circulação) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010849-22.2019.5.03.0110. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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