- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-12.2021.5.03.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista . Esclareça-se que os trechos trazidos são insuficientes para o exame da controvérsia. Destaque-se ainda que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Assim, evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM POSTO DE SAÚDEDO MUNICÍPIO. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão do Regional no sentido de afastar o deferimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiro público de posto de saúde, não se enquadram na hipótese normativa prevista no inciso II da Súmula 448 do TST, apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM POSTO DE SAÚDEDO MUNICÍPIO. SÚMULA 448, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (no presente caso: posto de saúde), constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010785-12.2021.5.03.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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