JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000612-60.2022.5.02.0068

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000612-60.2022.5.02.0068, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Na situação presente, a transcrição constante do recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, revela-se insuficiente à completa compreensão da matéria debatida, porquanto ausente os principais elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do acórdão recorrido, limitando-se o recorrente à reprodução tão somente do fundamento residual, consignado como arremate do decisum . Recurso de revista não conhecido. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo esta Corte Superior, o Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2006daFundação Casa, ao não dispor sobre o critério de promoção por antiguidade, vulnera o artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), que estabelece a obrigatoriedade de adoção dos critérios de antiguidade e merecimento, bem como a alternância entre um e outro para a concessão das promoções. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000612-60.2022.5.02.0068. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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