- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001102-45.2021.5.02.0318, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ASSALTO A CARTEIRO MOTORIZADO. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 932 DO STF. TESE JURÍDICA FIXADA NO EXAME DO TEMA 84 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração da responsabilidade civil do empregador por danos morais sofridos por trabalhador vítima de sucessivos assaltos no desempenho da função de carteiro motorizado, atividade que envolve deslocamento frequente em vias públicas, transporte de bens de valor e exposição a horários vulneráveis, caracterizando risco acentuado superior ao da coletividade em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), reconheceu a compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, firmando a constitucionalidade da responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade, por sua natureza, implica exposição habitual a risco especial, com potencial lesivo elevado e ônus desproporcional ao trabalhador. 3. Em consonância com esse entendimento, esta Corte Superior consolidou, no exame do Tema 84 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a tese de que os assaltos sofridos por carteiros no exercício da atividade atraem a responsabilidade objetiva do empregador, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 4. Ao afastar a responsabilidade objetiva e indeferir o pleito indenizatório, apesar da comprovação dos reiterados assaltos e da ausência de medidas eficazes de proteção, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a orientação firmada pelo STF e com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 5. Configurada a violação direta do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do recurso de revista para restabelecer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001102-45.2021.5.02.0318. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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