JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000185-93.2023.5.00.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1000185-93.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL QUANDO DO EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, “ a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, “ em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese em liça, o pedido de correição parcial foi indeferido, na medida em que havia meio processual específico para impugnar o acórdão regional, proferido em sede de recurso ordinário - o qual determinou a reintegração do reclamante, ora Agravado, ao emprego -, a afastar a aplicação do caput do art. 13 do RICGJT. Asseverou-se, ademais, que a discussão acerca dos elementos fático-probatórios atinentes à licitude, ou não, da dispensa do empregado dificultaria o deferimento da liminar, sem que houvesse uma análise exauriente de todo o arcabouço probatório constante dos autos, procedimento vedado a esta Corregedoria-Geral em razão da sua função administrativa. Ressaltou-se, também, que não se vislumbrava situação extrema e excepcional, a atrair a atuação acautelatória desta Corregedoria-Geral, a teor do parágrafo único do art. 13 do RICGJT, pois em contrapartida ao pagamento dos salários pela empresa, haveria o dispêndio da força de trabalho do empregado, então reintegrado, acrescentando-se, agora, por oportuno, que alterada a decisão pelo órgão jurisdicional competente, cessará a imposição de manutenção do contrato de trabalho e o eventual pagamento dos consectários legais. 3. Por conseguinte, a decisão ora impugnada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000185-93.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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