- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 1000391-10.2023.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE DA CORREIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR DO CORREGEDOR REGIONAL. CORREIÇÃO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. Trata-se de agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, por meio da qual se indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 17 e 20, I, do RICGJT. Consoante ressaltado, quanto à primeira insurgência da Corrigente, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho entendeu que a Correição Parcial se revelou intempestiva, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional foi publicado em 24/4/2023 e a Correição em liça somente foi protocolizada em 27/5/2023, ultrapassando em muito o prazo previsto no art. 17 do RICGJT. Ressaltou-se, na oportunidade, que o prazo para a apresentação da correição parcial é administrativo, e não processual, não comportando suspensão ou interrupção. De outro modo, também ficou explicitado que a insurgência contra a decisão do Corregedor Regional, que indeferiu a petição inicial da Correição sob o entendimento de incompetência funcional, não é passível de revisão pela via da Correição Parcial dirigida à Corregedoria-Geral, mormente porque não possui caráter recursal, ou seja, “ as decisões prolatadas no âmbito das Corregedorias Regionais não são suscetíveis de reapreciação em sede de Correição Parcial interposta ante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ”. Em sede declaratória, o referido entendimento foi ratificado. De outro modo, foi registrado que a Corrigente, na verdade, não buscava sanar eventual vício, passível de correção por meio da oposição de embargos de declaração, acarretando sua atitude ofensa ao princípio da celeridade processual, além de ferir o direito fundamental da parte contrária à tutela jurisdicional útil, célere e eficaz. Nessa linha, ficou demonstrado o mero inconformismo da parte. No contexto delineado, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu incabível o pedido de Correição Parcial, com suporte nos artigos 17 e 20, I, do RICGJT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000391-10.2023.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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