JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001621-73.2022.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001621-73.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RECORRIDA EM QUE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA E PROFERIDO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. A controvérsia gira em torno do pedido de restituição dos valores pagos por força da decisão judicial rescindida, indeferido pela Corte de origem em novo julgamento da causa primitiva (juízo rescisório). 2. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001621-73.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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