- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001320-39.2013.5.09.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAL MENCIONADOS NA SÚMULA Nº 459 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas " ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). II. No caso, o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado , nela constando as razões que levaram a Corte Regional a rejeitar as alegações da parte recorrente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS / DOBRAS / DEDUÇÃO. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. HORAS EXTRAS E INTERVALARES / REFLEXOS. 5. ABATIMENTOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente transcreveu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, sem destacar ou indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento das matérias em discussão. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVSTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Com relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem que se faça nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados, ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. No caso dos autos, constata-se que a parte recorrente transcreveu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos (" intervalo interjornadas " e " indenização por dano moral - valor arbitrado " ), sem destacar ou indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento das matérias em discussão. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001320-39.2013.5.09.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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