- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001804-57.2014.5.03.0178, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA ÀS NORMAS REFERIDAS NA SÚMULA 459 DA CLT - INVIABILIDADE. O exame dos autos revela que nas razões do recurso de revista a ora agravante não indicou na preliminar de nulidade a violação a nenhum dos dispositivos relacionados na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, cujo teor atualmente acha-se reproduzido na Súmula 459. Efetivamente, no recurso de revista não há sequer menção às normas referidas no verbete desta Corte, valendo salientar que apenas no agravo de instrumento, quando já alcançada pela preclusão, a reclamada trouxe aos autos alegação de afronta aos artigos 486 do CPC, 832 da CLT e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS "INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS AO SALÁRIO", "INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES PAGAS POR FORA AO SALÁRIO", "HORAS EXTRAS", "INTERVALO INTRAJORNADA", "RESCISÃO INDIRETA - VERBAS RESCISÓRIAS", "DANO MORAL", "HONORÁRIOS DE ADVOGADO" E "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS". REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL - INVIABILIDADE - PRECEDENTES. A transcrição da íntegra do acórdão regional alvo da insurgência da recorrente, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Verifica -se nos autos que a reclamada de fato transcreveu a íntegra do acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região no início nas razões do recurso de revista, tudo sem o devido realce dos trechos com as teses que defende violar o ordenamento jurídico. O julgado alcança mais de 20 parágrafos . Uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade formal a autorizar o processamento do recurso de revista, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001804-57.2014.5.03.0178. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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