JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000961-91.2013.5.09.0459

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/08/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000961-91.2013.5.09.0459, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/08/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Constatada omissão no acórdão embargado, relativa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas que limita ou restringe direito trabalhista, impõe-se acolher os embargos de declaração. 2 . Afastado o óbice oposto na decisão negativa de seguimento do recurso de embargos (art. 894, § 2º, da CLT) e considerando que a reclamada colacionou aresto formalmente válido e específico, merece provimento o agravo interno. Embargos de declaração conhecidos e providos, com a concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000961-91.2013.5.09.0459. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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