- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000418-47.2016.5.17.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHO EM PORTO PRIVATIVO DE USO MISTO - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente ao adicional de risco portuário, e foi negado provimento ao recurso de revista da Reclamada , para manter o acórdão regional que decidiu em consonância com o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 597 . 124 (Repercussão Geral - Tema 222), em 03/06/20, com publicação do acórdão em 23/10/20, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no sentido de que é devido ao trabalhador portuário, sem distinção, o adicional de risco, à luz do art. 7º, XXXIV, da CF. 2. A controvérsia foi analisada sob o enfoque da extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma de que se trata de trabalhador que empenha suas atividades em terminal privativo. 3. O entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria também está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1, que estabelece que " O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo ". 4. Esclareça-se que não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral em razão de distinguishing , pois não se trata de trabalhador avulso, mas sim de Reclamante que é empregado. 5. Assim, a Reclamada logra êxito em demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada , no sentido de excluir da sua condenação o pagamento do adicional de risco ao trabalhador de porto privado. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000418-47.2016.5.17.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.