JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001346-50.2017.5.09.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo 0001346-50.2017.5.09.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Cinge-se a controvérsia a se saber se o adicional de risco portuário é extensivo aos trabalhadores que operam em terminal privativo. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos que trabalham em área privativa (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. O e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa " (destacado). Diante desse contexto, o v. acórdão regional, ao indeferir ao trabalhador avulso o adicional de risco, parece violar o disposto no art. 7º, XXXIV, da CF. Transcendência política reconhecida. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Reconhecida a transcendência política da causa e diante da possível violação do art. 7º, XXXIV, da CF, deve ser admitido o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO. TEMA 222 DO STF. Cinge-se a controvérsia a se definir se autor, na condição de trabalhador portuário avulso, faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. O posicionamento desta Corte era no sentido de que o adicional de risco portuário não seria extensivo aos em área privativa (caso do autor), considerando que não são empregados ligados à administração do porto, uma vez que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", para repetir a expressão do artigo 19 daquele diploma legal. Entretanto, o e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, fixou o entendimento de que " O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa" e “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República ”. Em síntese, o reconhecimento ao trabalhador portuário avulso do adicional de risco demanda a implementação das condições legais específicas estabelecidas pelo art. 14, “caput”, e parágrafos, ou seja, trabalho em condições de risco. No caso, o eg. TRT manteve a r. sentença que julgou improcedente o adicional de risco, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-I/TST, por entender que o citado adicional não é devido ao empregado portuário que opera em terminal privativo. Considerando que esse entendimento contraria a jurisprudência do e. STF acerca do tema e reconhecida a transcendência política da causa, a reforma do v. acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXXIV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001346-50.2017.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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