JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000787-77.2021.5.17.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0000787-77.2021.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O entendimento deste TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1, é no sentido de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000787-77.2021.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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