- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0100327-49.2017.5.01.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA CSN - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao plano de saúde, aos honorários advocatícios e à multa por embargos de declaração protelatórios. 2. Demonstrada, nas razões de agravo, a transcendência política da causa em virtude da caracterização de negativa de prestação jurisdicional sobre aspecto relevante para o deslinde da controvérsia, é de se reformar a decisão agravada, por violação do art. 93, IX, da CF e desrespeito ao precedente AI 791.292-QO/PE da Suprema Corte, de modo a se poder apreciar o agravo de instrumento da Reclamada. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CSN - NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROVIMENTO. Em face de possível desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal, para se autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CSN - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ACERCA DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto à manutenção do Reclamante aposentado no plano de saúde. No entanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT quedou-se silente em relação à aplicabilidade do acordo coletivo de trabalho que prevê a assistência médica apenas aos empregados e dependentes. 3. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspecto relevante da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 4. Logo, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes ao acordo coletivo de trabalho, pelo prisma do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Como consequência lógica do provimento do apelo no aspecto, deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios, pois o acolhimento da pretensão da Recorrente diz respeito justamente ao tema sobre o qual buscava pronunciamento. Precedentes da 4ª Turma e da SDI-1 do TST. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100327-49.2017.5.01.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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