- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0100579-83.2016.5.01.0343, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . I. O art. 93, IX, da Constituição da República, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE AO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DACOMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que, considerando as normas previstas no Edital que regeu o processo de privatização da CSN, o direito à manutenção doplano de saúdeapós a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados admitidos anteriormente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 333 DO TST. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que se constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa o cancelamento arbitrário do plano de saúde do empregado aposentado da CSN, porquanto se trata de direito incorporado ao contrato de trabalho da parte reclamante. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100579-83.2016.5.01.0343. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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