JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001155-95.2020.5.02.0080

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001155-95.2020.5.02.0080, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: IGM/dra A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DO RECLAMADO – DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamado , que versava sobre horas extras pela descaracterização do cargo de confiança bancário e intervalo do art. 384 da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e da conformidade com a tese fixada no Tema 528 de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 170.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, com fulcro no precedente vinculante do STF fixado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, e deu-se provimento ao recurso de revista patronal para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, determinar a compensação dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo pela descaracterização do cargo de confiança bancário. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o apelo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001155-95.2020.5.02.0080. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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