- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000366-58.2020.5.08.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I) AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO, POR TODO O PERÍODO IMPRESCRITO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à compensação da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT e foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, a fim de, aplicando-se o entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , determinar a compensação, por todo o período imprescrito , dos valores já pagos a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo. 2. Não tendo a Reclamante, ora Agravante, trazido nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido. II) AGRAVO DO BANCO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do 1º Reclamado, Banco Bradesco S.A. , que versava sobre base de cálculo dos repousos semanais remunerados , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 60.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000366-58.2020.5.08.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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