- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000985-60.2022.5.02.0434, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, em relação à validade da norma coletiva que estipulou a compensação das horas extras com a gratificação de função, na hipótese de descaracterização do cargo de confiança, à integração do “Sistema de Remuneração Variável” – SRV, aos honorários advocatícios sucumbenciais e à justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados e de contrariedade ao verbete sumular desta Corte Superior indicado, dos arts. 896, “c” e § 1º-A, I da CLT e 102, § 2º, da CF, das Súmulas 126 e 296, I, do TST, da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766 e da ausência de interesse recursal contaminarem a transcendência do feito, cujo valor da condenação de R$ 70.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, conforme registrado na decisão agravada, mantido o indeferimento do pedido de horas extras em decorrência da configuração, no caso concreto, de cargo de confiança bancário (CLT, art. 224, § 2º), é inócua a discussão acerca da validade da norma coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função, em razão da desconsideração por decisão judicial do enquadramento obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT (cargo de confiança bancário), como assentou o Regional. Sobressai, desse modo, a ausência de interesse recursal, que contamina a transcendência da causa, no tópico. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000985-60.2022.5.02.0434. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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