- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso de Revista 1002387-06.2017.5.02.0612, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da prescrição aplicável ao recolhimento do FGTS. A Corte Regional concluiu que não se aplica a prescrição trintenária ao caso em apreço. Concluiu que o prazo quinquenal ocorreu antes do que o trintenário, de acordo com a Súmula nº 362, II, do TST "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)." No entanto, a prescrição quinquenal aplicada pelo Regional somente incide sobre as prestações que não foram reclamadas até 13/11/2019. Observa-se que a reclamante propôs a reclamação trabalhista em 06/11/2017, antes de 13/11/2019, devendo incidir somente a prescrição trintenária. Da mesma forma, não incide a prescrição bienal, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante teve início em 04/06/2002 e findou em 30/10/2017 e a demanda foi proposta em 06/11/2017. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002387-06.2017.5.02.0612. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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