- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000810-51.2019.5.12.0033, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: (RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e, não, de trinta anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc, o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, hipótese dos autos, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (item II do citado verbete). 3. A interpretação conferida por esta Corte aos termos da Súmula nº 362, item II, é no sentido de que o prazo prescricional trintenário continua aplicável à pretensão aos depósitos do FGTS anteriores a 13/11/2014 se a ação for ajuizada até 13/11/2019, isto é, até cinco anos após a mudança de orientação da Suprema Corte. Em outras palavras, não se aplica o prazo quinquenal à hipótese em que o termo inicial da prescrição é anterior à mudança de orientação da Suprema Corte, e a ação foi ajuizada antes de 13/11/2019. A partir de 13/11/2019, a pretensão aos depósitos do FGTS - ainda que a actio nata seja anterior a 13/11/2014 - estará submetida ao prazo quinquenal. 4. No caso em exame, considerando que a Reclamante ajuizou a ação em 11/12/2019 (fl. 2), portanto, após a data do julgamento do Tema 608 de repercussão geral pelo STF no ARE 709.212 (13/11/14), quanto ao inadimplemento do FGTS, deve ser aplicado o item II da Súmula 362 do TST, no sentido de que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/14, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/14. Assim, a prescrição aplicável aos depósitos é a quinquenal. Recurso de Revista a que se dá provimento.) (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000810-51.2019.5.12.0033. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.