JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012143-74.2014.5.15.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0012143-74.2014.5.15.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA FORMULADO POR ALGUNS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DA CONDENAÇÃO EFETIVAMENTE PAGA AOS SUBSTITUÍDOS REMANESCENTES. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo sindicato autor não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu que, tendo um grupo de substituídos apresentado desistência/renúncia no curso da execução, este ato repercute diretamente no quantum remanescente a ser pago a título de honorários advocatícios. Com efeito, esclareceu-se que, embora o sindicato seja parte processual, os substituídos permanecem titulares do direito material requerido, logo têm a prerrogativa de desistirem de integrar ação coletiva, se assim o desejarem. Nesse contexto, conquanto a titularidade do direito ao pagamento dos honorários advocatícios seja do Sindicato exequente, tal parcela autônoma tem como base de cálculo o montante das parcelas trabalhistas cuja titularidade é dos substituídos. Assim, ao contrário do que defende o sindicato exequente, o montante da condenação será aquele aferido apenas em relação aos empregados que continuaram sendo substituídos pelo Sindicato autor na fase de execução. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012143-74.2014.5.15.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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