- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0000435-44.2020.5.17.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONTRA A EX-EMPREGADORA DEVIDO A SONEGAÇÃO DE DIREITOS DURANTE O CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO A MENOR DE SUA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-1.265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.312.736 (TEMA Nº 955), 1778938/SP E 1740397/RS (TEMA Nº 1.021). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ANUÊNIOS RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA E TRANSITADA EM JULGADO. ACTIO NATA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o pleito de indenização por ato ilícito imputado ao Banco do Brasil encontra-se inserido na competência da Justiça do Trabalho, conforme previsão constitucional , nos termos da tese vinculante firmada pelo STF e STJ, bem assim pela não incidência da prescrição total no caso concreto, uma vez que não decorrido mais de 2 (dois) anos entre o ajuizamento da presente reclamação e o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao recebimento dos anuênios. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se que a parte não impugnou, objetivamente, nas razões do agravo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente à aplicação do óbice processual contido no artigo 896, §9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, limitando-se a renovar os argumentos lançados no agravo de instrumento quanto à matéria de fundo à luz das normas legais que entende pertinentes . Aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate (competência da Justiça do Trabalho, prescrição e indenização por danos materiais), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000435-44.2020.5.17.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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