JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-73.2022.5.17.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-73.2022.5.17.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL (ANUÊNIOS) NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO FORMULADO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Reclamado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a Justiça Comum detém a competência para julgar causas relativas à complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. 3. No caso dos autos, contudo, evidencia-se que não se discute a complementação de aposentadoria em si mesma. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face da ex-empregadora, na qual se postula o ressarcimento dos danos materiais decorrentes da não inclusão dos anuênios no salário de participação das contribuições para a PREVI, o que resultou em um complemento de aposentadoria a menor. Envolve, pois, causa próxima de pedir com pretensão indenizatória em face de ex-empregador, circunstância esta que configura distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada pelo STF, no julgamento dos REs 586.453 e 583.050, de 20/2/2013, porquanto, reitera-se, não há discussão em torno da responsabilidade da entidade de previdência privada em efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria. 4. Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1740397/RS e REsp 1778938/SP (Temas 951 e 1 . 021), de Relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgados em 28/10/2020, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido, pela empregadora, de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, com fulcro no artigo 114, VI, da Constituição Federal, incide o óbice contido na Súmula 333/TST e no artigo 896, §7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DEVIDA EM RAZÃO DA INCLUSÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EX-EMPREGADORA CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor inicial da complementação de aposentadoria pago pela PREVI e o total que lhe seria devido caso os anuênios tivessem sido pagos nas épocas devidas. Julgados. 2. No, caso, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil foram registrados no acórdão regional, razão pela qual incide o óbice contido na Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da apontada violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000610-73.2022.5.17.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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