- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020424-90.2020.5.04.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que não aplicou a responsabilidade subsidiária em contrato de transporte de mercadorias, afastando o entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte . Conforme explicitado na decisão agravada, "No caso, não há vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, tendo em vista que este Relator registrou, expressamente, que "De acordo com o Tribunal Regional, "Incontroverso que a primeira reclamada firmou contrato de prestação de serviço com a segunda e quarta rés, tendo como objeto contratual a entrega de mercadorias em geral" (pág. 628). Nesse contexto, inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, conforme entendimento hoje pacífico neste Tribunal, como demonstrado pelos arestos abaixo transcritos". Colacionaram-se precedentes. (pág. 723).". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020424-90.2020.5.04.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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