- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0011047-13.2018.5.18.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Vê-se que de fato não houve observância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Isso porque a parte transcreveu apenas o desfecho do acórdão relativo aos embargos de declaração, ocultado a quase integralidade da fundamentação exposta pelo TRT para rejeitar os declaratórios. 3 - Logo, a parte de fato não demonstrou que remanesceram os vícios apontados na preliminar de nulidade, deixando, portanto, de promover o confronto analítico referido no julgamento paradigmático proferido pela SBDI-1 nos autos do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. 4 - Aqui, não é demais realçar o teor do inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . 5 - Assim, realmente não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA . INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exame dos autos revela que embora a argumentação da agravante esteja ligada aos fatos que envolvem a fruição do intervalo, o trecho do acórdão no qual o TRT examina acervo probatório foi suprimido da transcrição, o que evidencia a inobservância da norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3 - Efetivamente, não há nas razões do recurso de revista reprodução da fração do acórdão na qual se faz referência ao exame dos controles de horário e da prova emprestada, elementos que se mostraram decisivos para o desenlace da controvérsia. 4 - Nesse contexto, fácil notar o descumprimento do requisito formal introduzido pela Lei nº 13.015/14, pelo que é de rigor a desprovimento do apelo, no particular. 5 - Agravo a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. ALEGAÇÃO DE REGULAR QUITAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O quadro fático fixado na origem é no sentido de trabalho aos domingos, o qual não foi remunerado com a dobra referida na OJ 410 da SBDI-1 desta Corte. Isso até setembro de 2014, momento em que a reclamada passou a promover o pagamento de horas extras com o adicional de 100%. 3 - Fixados esses parâmetros, fácil notar ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios. Isso porque para acolher a versão defendida pela reclamada, de regular pagamento dos domingos trabalhados, seria necessária nova incursão pelos elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. 4 - Em razão do óbice contido no verbete desta Corte, sobressai inviável a alegação e afronta ao artigo 373, incisos I e II, do CPC. 5 - Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O exame dos autos revela que a transcrição promovida no tópico denominado "DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO" versa sobre tema distinto e em nada espelha a fundamentação adotada no acórdão recorrido sobre a matéria. 3 - A agravante, portanto, não promoveu o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético , o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 6 - Acrescente-se que a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT não configura " defeito formal que não se repute grave " passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, sobretudo porque à parte foi disponibilizado prazo recursal suficiente para confeccionar recurso com respeito aos requisitos recursais exigidos em lei. 7 - Nesses termos, fácil notar o acerto da decisão monocrática agravada, diante da falta de atendimento do requisito exigido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO . 1 - Esta Relatora, na decisão monocrática agravada, reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Trata-se de insurgência da reclamada contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. 3 - No caso, o TRT asseverou que "é incontroverso que o reclamante recebe remuneração superior a 40% ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, o autor juntou aos autos documento declarando que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família (ID a161243)" . 4 - A ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/17 e a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica na petição inicial. 5 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que " O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". 6 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 7 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 8 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 9 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5º, caput , da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 10 - De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Logo, correta a decisão do TRT que concedeu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 11 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO FORMAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Compulsando os autos percebe-se facilmente que a parte reproduziu apenas o desfecho do acórdão dos embargos de declaração, ocultando, desse modo, a fundamentação expendida pelo TRT relativa à aplicação da penalidade. Não há, de fato, a reprodução dos motivos que levaram o Colegiado a aplicar a sanção contra a qual se insurge a reclamada. 3 - Assim, emerge serena a conclusão de que se trata de transcrição incompleta e, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011047-13.2018.5.18.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗