JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000916-75.2019.5.02.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000916-75.2019.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Por meio de depoimento da testemunha, concluiu que os horários de saída estavam incorretos. Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 3 - Nesse contexto, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 4 - Com relação à compensação de jornada estabelecida por norma coletiva, o TRT consignou que o requisito para o estabelecimento da modalidade banco de horas era "a manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o mentor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes", o que não ocorreu no caso. Por tal motivo, o Tribunal Regional considerou que a norma coletiva não foi cumprida e afastou sua aplicação. 5 - Considerar que no contrato de trabalho havia previsão expressa do aceite do reclamante em relação à compensação de jornada por banco de horas demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. 6 - Ressalte-se que a discussão dos autos não é a respeito da validade da norma coletiva, mas sim do descumprimento da norma, conforme bem estabelecido no acórdão recorrido. 7 - A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Como se vê, a recorrente limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão do TRT, que consiste apenas na condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, deixando de transcrever a fundamentação adotada pelo TRT para manter a referida condenação, independentemente do pagamento da jornada normal de trabalho do reclamante. 4 - Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, no qual a Turma Regional deixa claro que a concessão do intervalo intrajornada de maneira irregular enseja o pagamento da remuneração do período intervalar concedido irregularmente, acrescido do respectivo adicional e não se confunde com o pagamento das horas relativas à jornada normal de trabalho e, portanto, não configura pagamento em duplicidade, tendo em vista que visa proteger o direito à pausa intrajornada e não à quitação do trabalho prestado. 5 - Logo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida nos termos e com a amplitude em que apreciadas pelo TRT de origem, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - Observa-se, por oportuno, que não se harmoniza com a jurisprudência da Sexta Turma do TST a aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho do reclamante celebrado anteriormente à reforma trabalhista, com o escopo de reconhecer a natureza indenizatória e determinar o pagamento somente do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Contudo, a determinação constante do acórdão regional quanto à incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT no período contratual vigente a partir de 11/11/2017 deve ser mantida, sob pena dereformatio in pejus , porquanto não houve recurso do reclamante, nesse particular. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR 1 - Registra-se inicialmente que a alegação de violação do artigo 7°, § 2º, da Lei nº 605/49 e o aresto colacionado consistem em argumentos inovatórios, porquanto ventilados somente nas razões do agravo de instrumento, o que não se admite. 2 - Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta aos artigos 878 da CLT e 373 do CPC somente no títuloda matéria impugnada. Ausente, assim, o devido cotejoanalítico entre cada um dos dispositivos com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Registra-se inicialmente que a alegação de violação dos artigos 133 da CF/88 e 791 da CLT consiste em argumento inovatório, porquanto ventilado somente nas razões do agravo de instrumento, o que não se admite. 2 - Depreende-se do exame das razões recursais que a parte, no recurso de revista, não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal. Nesse contexto, o recurso revela-se flagrantemente desfundamentado. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000916-75.2019.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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