- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 0011205-24.2019.5.18.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA . EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . CONTROVÉRSIAS SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO A decisão monocrática reconheceu transcendência da matéria e negou provimento ao seu agravo de instrumento . A alegação da agravante quanto à suposta ofensa à coisa julgada decorrente do reconhecimento do direito a parcelas vincendas na execução não foi ventilada nas razões do recurso de revista. Cuida-se de argumento inovatório, o que não se admite. O TRT não decidiu a matéria pelo prisma da indicada ofensa ao princípio da legalidade, tampouco pelo enfoque das garantias ao direito de propriedade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos II, XII, LIV e LV, da Constituição Federal, restando apenas enfrentar a viabilidade recursal pela indicada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Conforme consignado na decisão monocrática, a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso concreto , o comando exequendo estabeleceu o seguinte:" Considerando a restituição integral dos valores suprimidos, as diferenças salariais deverão observar o índice de 4% previsto no PCR entre todas as referências que compõem o cargo exercido pelo obreiro (assistente de operações - eletricista), até o limite da última concedida ao trabalhador (R/22), conforme evolução aposta no documento "Ocorrências de Alteração Cargo/Nível" de fls. 47/48 . Portanto, deferem-se os seguintes pedidos: diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de 4% aos salários-base da matriz salarial entre a primeira referência (R/1) e a última reconhecida nesta sentença (R/22) no cargo exercido pelo trabalhador, cumulativamente, com o pagamento das diferenças apenas em relação às progressões funcionais não abrangidas pela prescrição reconhecida; reflexos das diferenças salariais sobre aviso-prévio indenizado, indenização do PAE, adicional por tempo de serviço, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, sendo que os reflexos sobre os depósitos fundiários deverão ser recolhidos, para posterior liberação, sob pena de execução direta do equivalente, com conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar." Na execução , o TRT assentou que "As diferenças decorrentes da inobservância do índice de 4%, em cada progressão funcional concedida pela empregadora, foram apuradas pela Contadoria na planilha de fls. 197/198, com efeitos retroativos à data da lesão, conforme determinado no Julgado, cujas diferenças foram computadas apenas no período não prescrito, com a dedução do salário pago conforme ficha financeira juntada pela Executada" e que " em outubro de 2005 o Exequente foi enquadrado na referência R-16, com salário de R$ 2.052,60, conforme ficha de registro do empregado de fls. 40/57 desses autos, as diferenças salariais foram calculadas tomando esse valor como salário base inicial para apuração do reajuste mínimo de 4% entre uma referência e outra, inexistindo equívocos na conta de liquidação no tocante ao particular ". Nesse particular, constata-se que o Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que dispõe que "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No comando exequendo não há determinação de que seja adotado como parâmetro de cálculos o salário de R$ 1.122,00 como pretende a agravante. Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011205-24.2019.5.18.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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