- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-25.2019.5.09.0656, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA BANCÁRIO. CONTROVÉRISA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT 1 - No caso dos autos, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, com base nos depoimentos dos autos, " a autora tinha funções diferentes do caixa, como abrir contas, emprestar valores, oferecer produtos financeiros aos clientes, era responsável por abrir e fechar o PAB, tinha cartão com nível de acesso diferenciado, participava de comitês de crédito, era a autoridade máxima do PAB, assinava contratos e aprovava cheques pré-aprovados no sistema ". 2 - Assentou, ainda, que " a autora atuava com elevado grau de fidúcia, que a distinguia do caixa e a aproximava de uma diretora de filial. Inegável, portanto, que a autora exercia típicas funções de gerência, embora com menos poderes que o gerente geral ". 3 - Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não possuía qualquer fidúcia especial no desempenho de suas atividades, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Ressalte-se que apesar de a reclamante alegar que o TRT desconsiderou o depoimento da testemunha Diego, verifica-se do trecho transcrito pela parte que o Regional entendeu que " O depoimento do Sr. Diego conflita diretamente com o depoimento da autora, quanto à assinatura de contratos e participação de comitês de crédito ", no entanto, da valoração de todos os depoimentos, incluindo o da testemunha da parte reclamada, concluiu que a atividade da reclamante possuía fidúcia especial. 5 - Nesse contexto, o enquadramento da parte no art. 224, § 2º, da CLT foi realizado com base nas provas dos autos, de modo que a pretensão da parte encontra óbice na própria Súmula n° 102, I, do TST, indicada como contrariada, uma vez que a referida súmula estabelece que " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 6 - Logo, inviável a pretensão da parte reclamante, nos termos das Súmulas nºs 102, I e 126, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 3 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 6 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado" . 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 8 - No caso concreto, o TRT concluiu que a reclamante (pessoa natural) não seria beneficiária da justiça gratuita, pois " cabia à autora comprovar sua renda mensal (ou falta dessa) ao tempo da formulação do pedido de justiça gratuita, o que poderia ter ocorrido por meio de apresentação de CTPS ou comprovante de percepção de seguro-desemprego ", não tendo se desvencilhado do seu ônus de prova. Consignou, ainda, que a declaração de hipossuficiência é inservível para tal fim. 9 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000796-25.2019.5.09.0656. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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