- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011725-21.2017.5.03.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciadas matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: a parte não se conforma com a decisão do TRT, em que se manteve o deferimento de horas extras, sob o fundamento de que a reclamante não se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT. Sustenta a parte agravante que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o julgado foi omisso quanto: a) à confissão da reclamante de que executava atividades que se poderiam considerar de extrema fidúcia; b) percepção da gratificação de função superior a 1/3 do salário. O TRT assim se manifestou: " Quanto ao primeiro ponto, reitero o entendimento de que a reclamante executava apenas tarefas de natureza operacional (ID 617189f, p. 9), sendo certo que a análise de contratos não foge dessa regra. A simples liderança de subordinados é, de igual maneira, insuficiente para caracterizar a fidúcia especial, até porque a equipe supervisionada pela reclamante também se limitava a executar as tarefas operacionais a ela incumbidas. Desnecessária, por outro lado, eventual declaração acerca da percepção da gratificação aludida no art. 224, 8 2º, da CLT, pois esse é apenas um dos pressupostos de aplicação do referido dispositivo legal, mas não o único. Afastada a alegação de exercício de função de confiança, ou seja, o pressuposto principal para aplicação do referido dispositivo legal, fica prejudicada a análise de outros pressupostos, incluído o recebimento de gratificação de função no valor de um terço do salário do cargo efetivo." JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO : "A presente demanda foi ajuizada em 10-11-2017, ou seja, um dia antes da vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Quarta Turma, é inaplicável, no caso concreto, a nova redação do art. 790, 8 3º, da CLT, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da vedação à chamada ' decisão surpresa' (art. 10 do CPC). Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 463 do TST, segundo a qual ' a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)' ." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, em exame preliminar, verificou-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT registrou que não se tratava de agente geral de agência; e que as atribuições da reclamante eram meramente operacionais. Diante desse contexto, entendeu o Regional que a reclamante não se enquadrava nos art. 62, II, da CLT, nem no 224, § 2ª, do mesmo diploma. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011725-21.2017.5.03.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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