JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-26.2019.5.12.0059

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001188-26.2019.5.12.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT ressaltou que, ainda que houvesse presunção de veracidade da jornada de trabalho fixada na petição inicial (Súmula n° 338 do TST), esta pode ser desconstituída mediante prova em contrário, como no caso em análise. Ressaltou que a sentença, considerando a "ausência dos controles de jornada e sopesando a prova oral colhida nos autos, fixou a jornada de trabalho do autor como sendo, de segunda a sábado, das 8h às 12h e das 12h30 às 19h e, em um domingo por mês, sem folga compensatória, das 8h às 12h e das 12h30 às 19h." A Corte Regional, com base na prova oral, manteve os parâmetros da jornada de trabalho fixada na sentença, com exceção do horário de encerramento da jornada de trabalhos aos domingos, que foi modificado para 18h. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O TRT registrou que a reclamada é confessa quanto à matéria fática. Consignou que, em depoimento pessoal, o reclamante mencionou que realizava cerca de 8 instalações por dia. Além disso, a Corte Regional concluiu que o "valor auferido por cada instalação era de R$ 10,00. Tendo em vista que o Autor fazia cerca de 8 instalações por dia e trabalhava aproximadamente 27 dias por mês, sua produção média era de R$ 2.160,00 (igual a R$ 10,00 x 8 x 27) e não os valores mencionados na inicial." Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. No caso concreto, extraem-se as seguintes premissas dos trechos transcritos do acórdão regional: foi reconhecida confissão ficta em relação à primeira reclamada e os recibos de pagamento não foram anexados aos autos. Na petição inicial, o reclamante "narra que a ré tinha por hábito atrasar os salários, além de não realizar os depósitos de FGTS e não pagar corretamente a produção. Assim, reputo comprovado que a ré atrasava os salários de forma habitual, o que implica reconhecer que a inadimplência trouxe para o trabalhador prejuízos não só de ordem material, como também de natureza moral, em razão da angústia, do sofrimento e da preocupação causada pelas dificuldades para se organizar financeiramente e honrar os compromissos financeiros assumidos e as despesas do dia a dia." À luz dessas premissas, considerando especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, conclui-se que o valor fixado pelo TRT a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00), deve ser majorado. Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento por provável violação do artigo 5°, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLARO S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Presidência do TRT denegou seguimento ao recurso de revista ao concluir que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento. Aplicou ao caso o óbice que emana do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega que demonstrou ofensa aos artigos5°, XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal; 818 e 832 da CLT. Afirma que "não houve o cotejo analítico pelo fato e tão somente pelo fato de que o recurso manejado trouxe à baila a negativa de vigência à legislação pátria em relação a tais tópicos, tratando-se de vício na própria decisão recorrida." Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, o que não se admite. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da Constituição Federal, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na Constituição Federal: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" (RE 447584/RJ, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima" (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). No caso concreto , extraem-se as seguintes premissas dos trechos transcritos do acórdão regional: foi reconhecida confissão ficta em relação à primeira reclamada e os recibos de pagamento não foram anexados aos autos. Na petição inicial, o reclamante "narra que a ré tinha por hábito atrasar os salários, além de não realizar os depósitos de FGTS e não pagar corretamente a produção. Assim, reputo comprovado que a ré atrasava os salários de forma habitual, o que implica reconhecer que a inadimplência trouxe para o trabalhador prejuízos não só de ordem material, como também de natureza moral, em razão da angústia, do sofrimento e da preocupação causada pelas dificuldades para se organizar financeiramente e honrar os compromissos financeiros assumidos e as despesas do dia a dia." À luz dessas premissas, considerando especialmente a extensão do dano moral sofrido pelo reclamante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, conclui-se que o valor fixado pelo TRT a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) deve ser majorado. Anoto que, na petição inicial, o reclamante formulou pedido de indenização por dano moral no importe de R$ 3.950,70, valor equivalente a 3 vezes o valor da sua remuneração declarada à época do ajuizamento da reclamação trabalhista (fls. 17 e 22). Nesse contexto, ante a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido, arbitra-se em R$ 3.950,70 o valor da indenização por dano moral, que é compatível com o dano sofrido . Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho" . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001188-26.2019.5.12.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000209-49.2020.5.02.0040

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 06/09/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . No tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-96.2018.5.17.0010

8ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/06/2022

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, verificou-se que o autor fazia a instalação e manutenção de aparelhos em residências dos consumidores da Claro S/A. O eg. Tribunal Regional, não obstante reconheça a licitude …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001561-82.2019.5.02.0717

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/09/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO O TRT registrou que as jornadas de trabalho consignadas seguem uma padronização que não se harmoniza com a dinâmica realidade do trabalho diário, pois perfazia pontual e cronometricamente um total de oito ou sete horas, de maneira que se considerou artificial. Por consequência, a Cort…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000186-96.2020.5.09.0664

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 10/04/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada em razão do contrato de terceirização de serviços com a reclamada CONTAX S.A. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001622-44.2019.5.12.0017

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 13/09/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA O TRT rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do indeferimento do pedido de perícia ergonômica. Ressaltou que a perícia ergonômica não alteraria o resultado, porquanto a prova documental e perícia médica foram suficientes para esclarecer os reais motivos das patologias do reclamante. A Corte Regional assent…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.