JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-04.2016.5.03.0184

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010493-04.2016.5.03.0184, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A parte insurge-se quanto à matéria "honorários advocatícios de sucumbência" somente nas razões do agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal, porque não consta nas razões de recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. RENÚNCIA DA PARTE RECLAMANTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UM RECLAMADO ANTES DA TESE VINCULANTE DO TST EM IRR Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável violação do artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. RENÚNCIA DA PARTE RECLAMANTE SOMENTE EM RELAÇÃO A UM RECLAMADO ANTES DA TESE VINCULANTE DO TST EM IRR O Pleno do TST no IRR-1000-71.2012.5.06.0018, firmou as seguintes teses: 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica. A primeira questão a ser colocada é que a tese vinculante de IRR não manda homologar a renúncia, mas, sim, discorre sobre quais são os efeitos da renúncia quando homologada a renúncia. No caso concreto, a parte reclamante apresentou renúncia somente em relação a um dos reclamados antes de proferida a tese vinculante de IRR que concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário unitário na hipótese de terceirização. Ao tempo em que foi apresentada a renúncia pela parte reclamante, havia a jurisprudência majoritária de décadas nesta Corte Superior no sentido de que na terceirização o litisconsórcio seria simples. Nesse contexto, no momento do ato processual da renúncia, a parte reclamante tinha a segurança jurídica de que a consequência da renúncia, quando homologada, seria apenas a extinção do feito quanto a um reclamado . Assim, não há como homologar a renúncia em relação apenas a um reclamado para, como consequência, decretar a própria extinção total do feito em relação a todos os reclamados, surpreendendo completamente a parte reclamante para além do seu pedido. Quando apresentou a renúncia antes do IRR, a parte reclamante não tinha como antever que os efeitos de sua renúncia poderiam ir muito além do que previa o próprio cenário jurídico consolidado à época em que foi apresentada sua renúncia. Devem prevalecer os princípios da boa fé processual, da segurança e da proteção da confiança. No mesmo sentido decidiu a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, no seguinte julgado: " (...) 4. Cumpre notar, todavia, que ao órgão julgador não é lícito homologar pedido que não represente a inequívoca vontade da parte, que, na espécie, demonstrou interesse na renúncia ao direito em que se funda a ação somente em relação a uma das litisconsortes. A solução, diante da impossibilidade da homologação do pedido da forma em que deduzido, é sua rejeição, e não a extensão de seus efeitos ao litisconsorte, o que representaria extrapolação da manifestação de vontade da reclamante, notadamente porque apresentada antes do julgamento do Tema nº 18 da tabela de recursos repetitivos do TST. Embargos conhecidos e providos " (E-Ag-RR-2212-53.2012.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023). Porém, no caso dos autos, temos as seguintes peculiaridades: a) antes do IRR, ainda na fase de conhecimento, após negado seguimento ao recurso de revista do BANCO ITAÚ e interposto o agravo de instrumento pelo reclamado, a parte reclamante apresentou petição avulsa renunciando exclusivamente em relação ao recorrente; b) a renúncia somente em relação ao BANCO ITAÚ foi homologada no TRT, julgando-se prejudicado o AIRR, com a baixa dos autos; c) não houve nenhum recurso na fase de conhecimento contra a homologação da renúncia apenas em relação ao BANCO ITAÚ, ou seja, a matéria transitou em julgado; d) somente na fase de execução é que foi apresentada exceção de pré-executividade pela reclamada ALMAVIVA, argumentando que o caso seria de matéria de ordem pública e deveria haver a extinção total do feito porque a renúncia teria efeito em relação a todos os reclamados; e) em acórdão de agravo de petição, o TRT concordou com a reclamada ALMAVIVA, aplicando a tese de IRR segundo a qual há litisconsórcio passivo necessário unitário. Deve ser reformado o acórdão do TRT por duplo fundamento. Primeiro, a renúncia homologada nestes autos transitou em julgado na fase de conhecimento. Não se tratava de matéria de ordem pública que pudesse ser retomada em exceção de pré-executividade, pois o STF e o TST, em suas teses vinculantes, sempre resguardam as hipóteses de coisa julgada. Segundo, não poderia o TRT converter a renúncia somente em relação a um reclamado em renúncia em relação a todos os reclamados com a extinção total do feito. Se não houvesse o trânsito em julgado nestes autos, seria o caso de não homologar a renúncia e determinar o prosseguimento do anterior AIRR do BANCO ITAÚ que havia ficado prejudicado. Porém, a coisa julgada impede esse procedimento no caso concreto. Pelo exposto, deve ser provido o recurso de revista para reformar o acórdão do TRT e determinar a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir na execução, como entender de direito. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010493-04.2016.5.03.0184. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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