- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0010633-60.2017.5.03.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RECLAMADAS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a homologação da renuncia manifestada pelo exequente e a consequente perda de objeto dos embargos à execução opostos pela primeira executada, ALMAVIVA, em razão da extinção do feito, com resolução do mérito, em relação a ela, sob o fundamento de que a "renúncia é ato voluntário e unilateral, que não depende da concordância da parte contrária para produzir seus efeitos jurídicos e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição". Consignou que "ao contrário do que defende a agravante, a condenação solidária imposta às executadas não se apresenta como óbice à homologação da renúncia formulada pelo exequente, uma vez que é plenamente possível do ponto de vista jurídico o prosseguimento da presente execução em face apenas do 2º executado, Banco Itaú Unibanco S.A." Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, reconheceu que, nas ações em que se discute a fraude na relação de terceirização e se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa contratante ou tomadora dos serviços terceirizados, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário , de modo que a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material, inclusive a manifestação de renúncia ao direito em que se funda a ação. Quanto ao pedido de homologação de renúncia, assevera que é "plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta" . Nesse contexto, a SBDI-1 tem adotado o entendimento de ser inviável a homologação do pedido de renúncia em relação a apenas uma das reclamadas, a fim de evitar que o ato da parte reclamante tenha consequências jurídicas diversas daquela inequivocamente pretendida. Precedentes. Dessa forma, impõe-se a não homologação do pedido de renúncia nos moldes formulados pela reclamante - e a não extensão dos seus efeitos ao tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010633-60.2017.5.03.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.