- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000205-16.2022.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU A RESCISÃO . I - O pleno do TST, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estivesse beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Vedou-se, naquela oportunidade, apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. II - No caso dos autos, todavia, o reclamante foi admitido nos quadros da Administração Pública em 07/12/1987, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. III - Assim, observa-se que o acórdão rescindendo, que julgou ilícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Por fim, observa-se que esta Justiça do Trabalho era absolutamente competente para julgar a ação matriz, mormente tendo em vista que o contrato de trabalho era, em sua integralidade, submetido ao regime celetista. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000205-16.2022.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.