JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001381-14.2022.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001381-14.2022.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDA HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU A RESCISÃO. I - O pleno do TST, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estivesse beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Vedou-se, naquela oportunidade, apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. II - No caso dos autos, todavia, o reclamante foi admitido nos quadros da Administração Pública em 13/09/1988, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. III – Assim, observa-se que o acórdão rescindendo, que julgou lícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, destoou da jurisprudência desta Corte Superior, estando correto o acórdão recorrido que autorizou o corte rescisório. IV – Observa-se que esta Justiça Trabalho era absolutamente competente para julgar a ação matriz, mormente tendo em vista que o contrato de trabalho era, em sua integralidade, submetido ao regime celetista. Precedentes. V – Por fim, mantém-se a condenação em honorários advocatícios no montante de 20% já fixado pelo TRT, principalmente diante do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o qual impõe a consideração, pelo juízo, do trabalho adicional do advogado da parte adversa em caso de interposição de recursos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001381-14.2022.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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