- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001431-18.2022.5.13.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(SDI-2)GMLC/mvc/lpRECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDA HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU LÍCITA A TRANSMUDAÇÃO. O pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estiver beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Naquela oportunidade, vedou-se apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. No caso dos autos, todavia, a reclamante foi admitida em 01/04/1988, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Assim, o acórdão rescindendo, que considerou lícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Ressalte-se que os elementos dos autos evidenciam que a autora da ação rescisória não está aposentada. O contexto impõe o acolhimento do pedido de corte rescisório. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001431-18.2022.5.13.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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