- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002348-08.2011.5.02.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. " POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA". REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. Em conformidade com a tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, o Programa de Orientação para Melhoria " constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º , caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida " (item 3). Por se tratar de condição benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho, firmou-se o entendimento de que " o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST) " (item 5). No caso, sendo inconteste que o reclamante foi admitido quando vigente a "Política de Orientação para Melhoria" - contrato de trabalhou vigorou de 5/11/1996 a 12/6/2008 -, e que a empresa reclamada não observou os requisitos previstos no regulamento empresarial para a dispensa do trabalhador, o acórdão regional que manteve a nulidade da dispensa encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Em tal contexto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 296, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 296 do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". In casu, o único aresto trazido a cotejo não possui similitude fática com a hipótese retratada nos autos, inviabilizando-se, por conseguinte, a admissão do apelo, no tópico. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. No caso, verifica-se a existência de óbice processual que obsta a apreciação da matéria de mérito controvertida nos autos. De fato, não deve ser admitido o Recurso de Revista quando a parte recorrente não logra indicar afronta a dispositivo legal ou constitucional e/ou divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002348-08.2011.5.02.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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