- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000873-90.2012.5.09.0652, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. " POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA". REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO AOS SALÁRIOS E DEMAIS VANTAGENS DESDE A DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. Em conformidade com a tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, o Programa de Orientação para Melhoria " constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º , caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida " (item 3). Por se tratar de condição benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho, firmou-se o entendimento de que " o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST) " (item 5). No caso, sendo inconteste que o reclamante foi admitido quando vigente a "Política de Orientação para Melhoria" - contrato de trabalhou vigorou de 1.º/11/2005 a 18/2/2011 -, e que a empresa reclamada não observou os requisitos previstos no regulamento empresarial para a dispensa do trabalhador, o acórdão regional que declarou a nulidade da dispensa e determinou o pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Em tal contexto, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO . É certo que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a mera revista em bolsas e sacolas, de forma não discriminatória e sem contato físico com o trabalhador não enseja o direito à indenização por danos morais. Todavia, no caso em apreço, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 896, "a" e "c", da CLT. De fato, do exame das razões da Revista, verifica-se que o recorrente, ao impugnar a condenação em si à indenização por danos morais, apenas indicou violação dos arts. 333 do CPC; 818 da CLT e 5.º, XXII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Do exame das razões de decidir da Corte de origem, verifica-se que não houve tese jurídica acerca da distribuição do ônus da prova ou do direito à propriedade. Assim, tem-se que, em relação aos únicos fundamentos indicados pelo recorrente para a reforma do acórdão regional, é manifesta a ausência de prequestionamento, razão pela qual se conclui que a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Ademais, quanto aos arestos, tem-se que não foram observados os requisitos do art . 896, § 8.º, da CLT, visto que o recorrente não procedeu ao cotejo analítico de teses. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Mantém-se a decisão agravada, no tema, pois não demonstrado o desacerto do decisum que não conheceu do Recurso de Revista. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Pontue-se, por relevante, que a Suprema Corte julgou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE-658312/SC), oportunidade em que fixada tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000873-90.2012.5.09.0652. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.