- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021335-09.2016.5.04.0251, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. " POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA". REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. Em conformidade com a tese firmada por esta Corte, quando do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, o Programa de Orientação para Melhoria " constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º , caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida " (item 3). Por se tratar de condição benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho, firmou-se o entendimento de que " o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST) " (item 5). No caso, sendo inconteste que o reclamante foi admitido quando vigente a "Política de Orientação para Melhoria" - contrato de trabalhou vigorou de 31/1/2001 a 15/4/2016 -, e que a empresa reclamada não observou os requisitos previstos no regulamento empresarial para a dispensa do trabalhador, o acórdão regional que manteve a nulidade da dispensa encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Em tal contexto, o seguimento do apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021335-09.2016.5.04.0251. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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