JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0035770-52.2022.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0035770-52.2022.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADOR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS . SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na fase processual de conhecimento da reclamação trabalhista originária, que determinou a reintegração liminar do litisconsorte passivo aos quadros da impetrante . 2. Em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 4.ª Região, observou-se que em 28/10/2022 foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária em que praticado o ato questionado no presente mandamus , com o julgamento de procedência parcial dos pedidos formulados naquela ação. Tem-se, por conseguinte, a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante nesse particular, nos exatos termos do entendimento sedimentado no item III da Súmula n.º 414 do TST . 3. Impõe-se, assim, o indeferimento de ofício da petição inicial, com a extinção do feito, sem resolução de mérito. 4. Recurso Ordinário conhecido , com o indeferimento da petição inicial do Mandado de Segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0035770-52.2022.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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