JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000102-57.2022.5.17.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Mandado de Segurança 0000102-57.2022.5.17.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS . SÚMULA Nº 414, III, DO TST . Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão liminar proferida em reclamação trabalhista em que, mediante antecipação dos efeitos da tutela, deferiu-se o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa da parte reclamante, determinando-se a reintegração ao emprego. Todavia, compulsando os sistemas informatizados da Justiça do Trabalho, constata-se que, no processo principal, sobreveio prolação de sentença de mérito em que apreciado o pedido vertido no presente mandado de segurança . Com efeito, a superveniência de sentença no processo originário acarreta a insubsistência do ato impugnado, uma vez que a decisão de caráter provisório é substituída por sentença, de natureza exauriente, que desafia impugnação específica. É o que dispõe a Súmula nº 414, III, do TST. Constatada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos do art. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança por perda de objeto, nos termos do art. 6°, §5°, da Lei n° 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-57.2022.5.17.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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