- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0080743-45.2021.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em Ação de Cumprimento, em que se determinou a execução de tutela provisória concedida em Ação Civil Coletiva, com relação o pagamento da gratificação de função percebida por mais de dez anos. 2 . Portanto, deve-se ponderar, tão somente, se o impetrante tem direito líquido e certo à concessão de liminar e se há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial questionado. O presente mandado de segurança está limitado a um juízo sobre os aspectos legais e processuais que regulam a atuação do julgador ao proferir a decisão inquinada de coatora. 3 . Em se tratando de ação de cumprimento de decisão antecipatória de tutela proferida em ação civil coletiva, o juízo da execução não deve efetuar juízo de valor sobre o bem da vida perseguido na ação coletiva. O exame exauriente acerca da existência do direito invocado deve ser procedido naquela ação subjacente, a fim de não usurpar a competência do juiz natural para a causa. Nesse diapasão, consta do ato coator que a tutela provisória foi concedida na Ação Civil Coletiva para determinar que "seja pago aos substituídos (nestes incluídos os caixas) com dez ou mais anos de exercício de funções comissionadas, revertidos ao cargo efetivo, o valor atinente ao ADIC. FUNÇÃO CONFIANÇA e COMP. FUNÇÃO CONFIANÇA, bem como aos que, com preenchimento dos mesmos pressupostos, foram rebaixados de função, seja pago o valor total do ADIC. FUNÇÃO CONFIANÇA e COMP. FUNÇÃO CONFIANÇA outrora recebido, com reflexos em todas as verbas de natureza salarial, sob pena de incorrer em multa diária/substituído arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem fixação de limite, por não se tratar de cláusula penal, mas medida coercitiva para o cumprimento de obrigação" . 4. Extrai-se dos autos ser incontroverso que, antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, o litisconsorte passivo já havia implementado o requisito de exercício contínuo de funções de confiança por mais de dez anos. Nessa perspectiva, o direito alegado insere-se na garantia constitucional do direito adquirido, cuja proteção encontra albergue no inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República, tornando-se infenso às alterações propostas pela Lei n.º 13.467/2017. Deve-se destacar, por oportuno, que a argumentação do impetrante quanto ao justo motivo para destituição da função de confiança, qual seja , o reconhecimento de atos desabonadores da conduta do empregado e que ensejaram demissão por justa causa, não se justifica. Ao revés, na reclamação trabalhista n.º 0001104-33.2017.5.07.0027, transitada em julgado, foi reconhecida a nulidade da dispensa do litisconsorte passivo por justa causa, sendo determinada a reintegração com a manutenção da gratificação de função. Assim, tal circunstância não se presta para elidir a incorporação da gratificação de função nesta oportunidade. Saliente-se, por outro lado, que esta Subseção tem jurisprudência pacífica no sentido da manutenção da gratificação de função percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, em razão do princípio da estabilidade financeira. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080743-45.2021.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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