- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0020143-71.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. DESEMPENHO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por meio do qual o impetrante objetivava o restabelecimento liminar do pagamento de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 2 . Extrai-se dos autos que o impetrante logrou demonstrar, no processo matriz, o exercício contínuo de funções de confiança por mais de dez anos antes da vigência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017. 3 . Entretanto, deve-se destacar, por oportuno, que a destituição da função de confiança (e a consequente reversão ao cargo efetivo) decorreu de decisão administrativa em face de desempenho insatisfatório na avaliação de GDP, o que, segundo alega o ora recorrente, é justo motivo para destituição da gratificação conforme o disposto em suas IN n . os 369, 917 e 284. Note-se que a comunicação da dispensa de função ao impetrante explicita o justo motivo como sendo " desempenho insatisfatório na avaliação de GDP, conforme IN 369, IN 917, IN 284 e parágrafos 1.º e 2.º do art. 468 da CLT ". Por fim, é de se ressaltar que o próprio impetrante, na petição inicial do mandamus , questiona a configuração do motivo apresentado pelo ora recorrente quando afirma que " Não há nos autos justo motivo apresentado pelo litisconsorte Banco do Brasil S.A., uma vez que a parte Impetrante sempre cumpriu as suas metas, sempre teve boas avaliações " . 4. Assim, considerando que a Súmula n.º 372 desta Corte Superior alude à ocorrência de justo motivo como fator impeditivo da manutenção da gratificação de função percebida por mais de dez anos, tem-se que a questão demanda efetiva dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza da ação mandamental. 5. Dessa forma, não se demonstrou, de pronto, a probabilidade do direito alegado, pois sujeito à extensa dilação probatória, o que leva a concluir que o ato coator não encerra ilegalidade ou abusividade, pois proferido em conformidade com as balizas delineadas pelo art. 300 do CPC de 2015. Por conseguinte, não há direito líquido e certo a ser tutelado na espécie. 6 . Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020143-71.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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