JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011129-23.2020.5.15.0110

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011129-23.2020.5.15.0110, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. QUADRO FÁTICO DETALHADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "Anoto, porque oportuno, que a recorrente não cuidou de exibir, nestes autos, o aludido Acordo de Acionistas e, tampouco, logrou infirmá-lo nas suas razões recursais, pelo que é correto concluir que a dinâmica empresarial da apelante segue o quanto acima reproduzido. Por outro lado, singela pesquisa na Internet basta a evidenciar a história da COPERSUCAR S.A., a qual não se limita à condição de mera compradora das commodities dos produtores de açúcar e álcool, mas, na verdade, cuida-se de uma sociedade por ações criada pelos integrantes da Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, ou seja, tais cooperados, visando à expansão de seus negócios, decidiram pela criação de uma nova empresa dedicada à comercialização da sua produção - o que conflui com o sobredito acordo de acionistas, a partir do qual a participação de cada integrante da COPERSUCAR mantém correspondência com a sua produção, em exata consonância com a anterior dinâmica da cooperativa que lhe deu origem. O que se tem, então, é que há uma nítida sinergia entre a recorrente e suas acionistas (todas, obviamente, empresas dedicadas à produção de açúcar e álcool), na medida em que a participação de cada uma delas no empreendimento maior (COPERSUCAR) depende de quanto, individualmente, ali ela injeta ( in verbis: "... o capital social da Companhia dividido entre Acionistas proporcionalmente a seus respectivos volumes de produção entregues direta ou indiretamente à Companhia para comercialização" - negritei). No que diz respeito à participação acionária, o relatório exibido com a defesa (fl. 270), demonstra que o chamado "Grupo Virgolino" era titular de 11,0572% das ações ordinárias da recorrente, o maior de todos os percentuais ali elencados, o que confirma a sua participação majoritária no negócio. Ainda que tal grupo não se enquadrasse como controladora exclusiva (já que não possuía 50% mais uma das ações com direito a voto), trata-se da integrante majoritária no empreendimento, com a natural influência de comando. A par disso, a r. sentença apontou, ainda com base no sobredito acordo de acionistas, a existência de previsões envolvendo a ingerência, ainda que indireta, nas empresas participantes do conglomerado - o que não surpreende, já que, afinal, o objeto precípuo da recorrente é a comercialização da produção de suas acionistas, daí o seu interesse direto de que tal produção seja a maior e mais regrada possível. Nesse aspecto, a recorrente afirma que tais acionistas não seriam, juridicamente, qualificadas como "controladas" para fins da Lei 6.404/1976, mas, tal argumento revela-se sem fundamento, na medida em que, como consignado antes, a apelante não cuidou de exibir, na íntegra, o tal acordo de acionistas, de modo a demonstrar que a leitura realizada em sentença estaria, em tese, marcada por má interpretação. Desse conjunto, é correto concluir que a recorrente e as demais acionadas (AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S.A. e AÇUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A.) formam um grupo econômico por coordenação, na medida em que, ainda que não compartilhassem, diretamente, gestores, constatou-se a integração societária, já que as duas primeiras reclamadas tinham participação relevante na composição societária da terceira, a par de se ter verificado a evidente sinergia de atuação, pois, a terceira reclamada dedicava-se, de forma precípua, à comercialização de toda a produção das duas primeiras. A situação enquadra-se, sem sombra de dúvida, no quanto disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo na sua redação pretérita a Lei 13.467/2017. Dito isso, passo ao argumento subsequente da apelante, no sentido de que a participação das demais reclamadas no seu quadro teria cessado em 2017, pelo que não se cogitaria de sua responsabilidade após tal época, certo sendo que o contrato de trabalho do aqui reclamante se prolongou para além daquela época. O argumento, porém, não sensibiliza, pois o que se percebe é que o Grupo GVO, estando em situação financeira mais do que periclitante (o que é confirmado pela notícia jornalística trazida pela recorrente - fls. 276/277), apressou-se a vender a sua participação na segunda reclamada, em 05/06/2017, sendo que esta última, prontamente, readquiriu tais ações, conforme termos de transferência de fls. 279/280, liquidando tal operação mercantil, sem se preocupar com os créditos trabalhistas até então constituídos, como salientado em sentença, cuidando-se, a toda prova, de manobra tangente a blindar o patrimônio da segunda reclamada, evitando que ele fosse atingido por dívidas trabalhistas constituídas pela primeira reclamada que, até então, eram suas coligadas, manobra que não pode ser admitida, não havendo, pois, como se limitar a responsabilidade da recorrente nos termos postulados, nem mesmo no que diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade meramente subsidiária, à luz do art. 2º §2º/CLT". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011129-23.2020.5.15.0110. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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