- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011743-12.2018.5.03.0052, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ART. 224, § 2º, DA CLT - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. 2. A tese exarada foi de que "as atribuições diferenciadas que lhes foram conferidas, com maior responsabilidade, inserem os substituídos na exceção do art. 224, 8 2º, da CLT, de forma que estavam sujeitos a jornada de 8 horas diárias, não fazendo jus à 7º e 8º horas laboradas como extras". 3. Percebe-se que o esclarecimento acerca das questões suscitadas em sede de embargos de declaração em nada alterariam a conclusão expendida pela Corte Regional, pois envolvem trecho de depoimento testemunhal e é cediço que a prova deve ser examinada em seu conjunto, conforme procedido pelo julgador ordinário. 4. O fato de a parte sustentar que o depoimento de determinada testemunha conduziria, por si só, ao acolhimento da sua tese, não faz com que a ausência da transcrição integral do depoimento configure negativa de prestação jurisdicional. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT é ônus da prova do empregador, a quem compete demonstrar o exercício de atribuições diferenciadas em relação aos demais empregados, o que foi cumprido pelo demandado. 6. Tem-se, portanto, que o julgador ordinário observou a regra consubstanciada no art. 371 do CPC/2015, no tocante a formar sua convicção livremente e em conformidade com os fatos e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, o que afasta a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando esta arguição se reveste de roupagem processual visando obter, indisfarçavelmente, a revisão do conjunto fático dos autos. 7. No caso, não houve error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. 8. Na forma como posto nas razões recursais, é de se notar claramente que o intuito da parte não é outro senão, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação do conjunto fático-probatório e, por via indireta, da decisão recorrida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011743-12.2018.5.03.0052. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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